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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA · Seção IX – Da Celebração de Contratos Sigilosos

Art. 48 do Regulamento da Informação Classificada

Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 48. A celebração de contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação ou protocolo de intenção cujo objeto contenha informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou cuja execução envolva informação classificada, é condicionada à assinatura de TCMS e ao estabelecimento de cláusulas contratuais que prevejam os seguintes requisitos:

I obrigação de manter sigilo relativo ao objeto e a sua execução;

II possibilidade de alteração do objeto para inclusão ou alteração de cláusula de segurança não estipulada previamente;

III obrigação de adotar procedimentos de segurança adequados, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto;

IV identificação, para fins de concessão de credencial de segurança e assinatura do TCMS, das pessoas que poderão ter acesso a informação classificada em qualquer grau de sigilo e material de acesso restrito;

V obrigação de receber inspeções para habilitação de segurança e sua manutenção; e

VI responsabilidade em relação aos procedimentos de segurança, relativa à subcontratação, no todo ou em parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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