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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA · Seção I – Dos Órgãos

Art. 4º do Regulamento da Informação Classificada

Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

I Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

II Casa Civil da Presidência da República;

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

III Ministério da Justiça;

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

IV Ministério das Relações Exteriores;

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

V Ministério da Defesa;

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

VI Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

VII Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

VIII Controladoria-Geral da União.

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.

Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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