Art. 39. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo deverão estar isolados ou ligados a canais de comunicação seguros, que estejam física ou logicamente isolados de qualquer outro, e que possuam recursos criptográficos e de segurança adequados à sua proteção.
CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA · Seção VII – Dos Sistemas de Informação
Art. 39 do Regulamento da Informação Classificada
Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial