Art. 34. Caso a preparação, impressão ou reprodução de informação classificada em qualquer grau de sigilo for efetuada em tipografia, impressora, oficina gráfica ou similar, essa operação será acompanhada por pessoa oficialmente designada, responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.
CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA · Seção V – Da Reprodução
Art. 34 do Regulamento da Informação Classificada
Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial