Art. 29. Cabe aos responsáveis pelo recebimento do documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, independente do meio e formato:
I registrar o recebimento do documento;
II verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de violação ou de irregularidade, comunicando ao destinatário, que informará imediatamente ao remetente; e
III informar ao remetente o recebimento da informação, no prazo mais curto possível.
§ 1º Caso a tramitação ocorra por expediente ou correspondência, o envelope interno somente será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade hierarquicamente superior.
§ 2º Envelopes internos contendo a marca “PESSOAL” somente poderão ser abertos pelo destinatário.