Art. 26. A expedição e a tramitação de documentos classificados deverão observar os seguintes procedimentos:
I serão acondicionados em envelopes duplos;
II no envelope externo não constará indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
III no envelope interno constarão o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e
V será inscrita a palavra “PESSOAL” no envelope que contiver documento de interesse exclusivo do destinatário.