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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA · Seção II – Dos procedimentos

Art. 14 do Regulamento da Informação Classificada

Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. Os órgãos de registro nível 1 e nível 2 poderão firmar ajustes, convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, habilitados, para:

I credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada; e

II realização de inspeção e investigação para credenciamento de segurança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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