Art. 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério da Relações Exteriores, que também fornecerá os elementos do programa a ser elaborado.
ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPíTULO IV – Das Visitas Oficiais
Art. 64 da Normas do Cerimonial Público
Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial