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ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPíTULO III – Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento a solenidades oficiais.

Art. 55 da Normas do Cerimonial PúblicoDas Audiências

Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática com o Presidente da República serão solicitadas por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores encaminhará também, em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados por altas personalidades estrangeiras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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