Art. 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I No Palácio da Presidência da República;
II Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III Nas Casas do Congresso Nacional;
IV No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e Judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.