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Carreira Pública

ANEXO – DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO · CAPÍTULO I – Da Precedência

Art. 25 da Normas do Cerimonial Público

Decreto nº 70.274/1972 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:

I No Palácio da Presidência da República;

II Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III Nas Casas do Congresso Nacional;

IV No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e Judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;

IX Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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