Artigo 1º Este decreto disciplina:
I a apuração preliminar ao procedimento disciplinar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II a apuração preliminar na hipótese de suspeita da prática de assédio moral, assédio sexual e conduta discriminatória, por agente público estadual;
III a apuração preliminar na hipótese de suspeita de enriquecimento ilícito de agente público estadual.