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Carreira Pública

Art. 2º da Política Nacional de Aviação Civil

Decreto nº 6.780/2009 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º A Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura deverá acompanhar a implementação da PNAC por parte dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infraestrutura aeroportuária civil e da infraestrutura de navegação aérea civil vinculados àquele Ministério.

Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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