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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO III – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS · Seção I – Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro · Subseção II – Do Despachante Aduaneiro

Art. 810 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

§ 1º A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

III inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV maioridade civil;

IV-A nacionalidade brasileira;

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

V formação de nível médio; e

VI aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2º Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).

§ 3º A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 4º Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1o.

§ 5º Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.

§ 6º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

I editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

II dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

a) nome;

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

c) número de registro;

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

e) situação do registro.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 7º Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1o, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1o.

§ 8º Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

§ 9º A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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