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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO III – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS · Seção I – Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro · Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 808 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 808. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

VII desistência de vistoria aduaneira.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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