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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL · CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · Seção III – Da Declaração de Inaptidão de Empresas

Art. 801 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 801. Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 5o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 30).

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).

§ 2º Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60):

I prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).

§ 4º O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6o do art. 689 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).

§ 5º O disposto no § 1o não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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