Art. 798. Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº 8.397, de 1992, art. 3º):
I prova literal da constituição do crédito fiscal; e
II prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.
LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL · CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · Seção II – Da Medida Cautelar Fiscal
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 798. Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº 8.397, de 1992, art. 3º):
I prova literal da constituição do crédito fiscal; e
II prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial