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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL · CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · Seção I – Dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 795 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 795. No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6o, caput).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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