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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL · CAPÍTULO V – DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS

Art. 785 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 785. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei no 9.019, de 1995, art. 1o, caput).

Parágrafo único Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei nº 9.019, de 1995, art. 1º, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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