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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 783 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 783. As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10).

§ 1º-A. Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11).

§ 3º O prazo a que se refere o § 2o poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12).

§ 4º Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13).

§ 4º-A. Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4o é o Superintendente da Receita Federal do Brasil.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 5º O recurso a que se refere o § 4o terá efeito suspensivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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