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Carreira Pública

LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL · CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE PERDIMENTO · Seção II – Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 777 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 777. O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, caput).

Parágrafo único A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-Lei no 200, de 1967, art. 12, caput).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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