Art. 774. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput).
§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).
§ 2º Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.
§ 4º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º).
§ 5º O prazo mencionado no § 4o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º).
§ 6º Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º).
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6o.
§ 8º As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 5o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31):
I as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e
II decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1o a 6o deste artigo.
§ 9º O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8o (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).
§ 10. O disposto nos §§ 8o e 9o não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 7o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).