Art. 769. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768.
LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL · CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção Única – Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda
Art. 769 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial