Art. 767. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
LIVRO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO · TÍTULO I – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO IV – DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 767 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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