Art. 755. O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, caput).
Parágrafo único A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei no 11.941, de 2009, art. 53).