Art. 743. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da administração pública (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º).
LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS · CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 743 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial