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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO II – DO FATO GERADOR

Art. 74 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.1º).

Parágrafo único Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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