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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS · CAPÍTULO I – DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 738 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 738. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 6º, inciso I).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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