Art. 735-A. O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, caput):
I suspenso pelo prazo de três meses:
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II excluído do regime:
a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses;
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 1o).
§ 2º Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 2o).
§ 3º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 3o, e art. 17).
§ 4º O disposto no § 2o não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei no 11.898, de 2009, art. 18).