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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO IV – DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 734. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16);

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

IV lançamento de ofício da multa de mora; e

V outras hipóteses de não-redução previstas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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