Art. 734. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16);
II outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;
IV lançamento de ofício da multa de mora; e
V outras hipóteses de não-redução previstas em lei.