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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO III – DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 726 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 726. Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei nº 10.743, de 2003, art. 10):

I ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

II à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.

Parágrafo único Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput (Lei no 10.743, de 2003, art. 11).

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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