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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO I – DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 714 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 714. Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras penalidades cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso VII, alínea “b”, e § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Parágrafo único A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a decadência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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