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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO I – DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 710 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 710. Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 1).

§ 1º A multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o do art. 18 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 3º).

§ 1º-A A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º O disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, e § 6º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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