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Carreira Pública

LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO III – DAS MULTAS · CAPÍTULO I – DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 707 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 707. As infrações de que trata o art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):

I não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

II serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.

Parágrafo único Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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