Art. 701. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25).
LIVRO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · TÍTULO II – DA PENA DE PERDIMENTO · CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 701 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial