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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO · Seção IV – Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio

Art. 661 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 41):

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

IV divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria;

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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