Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 41):
IV divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;
V extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e
VI extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.
Parágrafo único Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis.
I constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria;
II houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou
III o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.