Art. 641. A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 57).
LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES
Art. 641 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial