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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO II – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES

Art. 639 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 639. Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, caput e §§ 1º e 2º):

I lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;

II lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e

III encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, § 2º).

§ 2º As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil por pessoa que delas tome conhecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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