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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO III – DOS CASOS ESPECIAIS · Seção XIII – Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico

Art. 629 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 629. A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).

Parágrafo único A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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