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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO III – DOS CASOS ESPECIAIS · Seção XII – Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico

Art. 626 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 626. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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