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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO III – DOS CASOS ESPECIAIS · Seção IX – Do Biodiesel

Art. 617 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 617. A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1o, caput).

§ 1º Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 3º).

§ 2º É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 2º):

I obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

II valor mínimo de capital integralizado; e

III condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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