Art. 613. A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).
LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO III – DOS CASOS ESPECIAIS · Seção VI – Dos Bens Sensíveis
Art. 613 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial