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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO III – DOS CASOS ESPECIAIS · Seção V – Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo

Art. 611 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 611. É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput).

Parágrafo único Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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