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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO II – DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · CAPÍTULO III – DAS NORMAS ESPECÍFICAS · Seção III – Dos Veículos Terrestres

Art. 60 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 60. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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