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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO III – DOS CASOS ESPECIAIS · Seção II – Do Fumo e de seus Sucedâneos

Art. 599 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 599. A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).

Parágrafo único A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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