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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO II – DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO · Seção VIII – Da Simplificação do Despacho

Art. 595 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

I a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e

II o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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