Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.