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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO II – DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO · Seção V – Da Conferência Aduaneira

Art. 590 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 590. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).

§ 1º Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2º A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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