Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.