Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
§ 1º A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I em recintos alfandegados;
II no estabelecimento do importador:
a) em ato de fiscalização; ou
b) como complementação da iniciada na zona primária; ou
III excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o.