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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO I – DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO · Seção V – Da Conferência Aduaneira

Art. 565 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1º A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I em recintos alfandegados;

II no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou

b) como complementação da iniciada na zona primária; ou

III excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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