Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I nome e endereço, completos, do exportador;
II nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
III especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V quantidade e espécie dos volumes;
VI peso bruto dos volumes;
VII peso líquido dos volumes;
VIII país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII condições e moeda de pagamento; e
XIV termo da condição de venda (INCOTERM).
Parágrafo único As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.