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Carreira Pública

LIVRO V – DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS · TÍTULO I – DO DESPACHO ADUANEIRO · CAPÍTULO I – DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 546 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 546. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

I até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

II até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e

III até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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