Art. 546. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
III até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.